TJ majora pena a motorista que causou morte de pedestre em Joinville

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou a condenação de motorista que causou a morte de uma pedestre em Joinville. A nova pena aplicada ao réu foi de quatro anos e oito meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, cassada a substituição por restritivas de direitos. Ele também ficará proibido de dirigir por quatro meses e 20 dias, e terá que reparar danos no valor de 20 salários mínimos aos familiares da vítima e de 10 salários mínimos em favor do companheiro da pedestre, que se feriu no acidente.

A vítima morreu em 2 de maio de 2020, num caso que teve grande repercussão local. A mulher caminhava com o companheiro e dois cães na avenida Santos Dumont, bairro Santo Antônio, por volta das 19h, quando foram atingidos na calçada por um veículo. O Samu prestou atendimento, mas ela morreu ainda no local. Um dos cães também não resistiu.

O réu foi condenado no juízo de origem à pena de três anos, um mês e 10 dias de detenção, em regime inicialmente aberto, e três meses e três dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos.

O Ministério Público recorreu da sanção aplicada, a começar pela culpabilidade do motorista. O MP entendeu que ela deveria ser acentuada porque o réu agiu com grave imprudência, no limite do dolo eventual, ao trafegar a mais de 93 km/h em trecho cuja velocidade permitida era de 60 km/h, e ao realizar ultrapassagens em zigue-zague entre outros veículos. Por meio de sua defesa, o réu também pediu a revisão da sentença ao requerer sua absolvição ou ainda a anulação da sentença.

Em seu voto, o desembargador Sérgio Rizelo, relator da matéria, deu provimento parcial ao pedido do MP e rejeitou o recurso do réu. “O desrespeito ao limite de velocidade permitido na via foi fator preponderante para o resultado produzido, sendo esta a razão da perda do controle da direção do veículo e atropelamento dos pedestres sobre a calçada”, destacou. Sua posição foi acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador (Ap. Crim. n. 5017539-96.2021.8.24.0038). (Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445-JP)

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